Vigaria Geral

Cân. 479 — § 1.

Ao Vigário geral, em virtude do ofício, compete em toda a diocese o poder executivo que pertence por direito ao Bispo diocesano, a fim de executar todos os actos administrativos, exceptuados os que o Bispo se tiver reservado ou que por direito requeiram mandato especial do Bispo.

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