Diáconos Permanentes

O diácono permanente é uma vocação da Igreja para o serviço da comunhão, para o serviço dos irmãos.

O diaconado permanente, restaurado pelo Concílio Vaticano II em harmonia de continuidade com toda a Tradição e com os próprios desejos do Concílio de Trento, conheceu nestes últimos decénios, em muitos lugares, um forte impulso e produziu frutos prometedores, com vantagem para o trabalho urgente da nova evangelização. A Santa Sé e numerosos Episcopados não deixaram de apresentar normas e referências de vida e de formação diaconal, ajudando uma experiência eclesial que, para o seu incremento, necessita hoje de unidade de objectivos, de ulteriores elementos de clarificação e, no plano da acção, de estímulos e determinações pastorais.

É toda a realidade diaconal (visão teológica fundamental, consequente discernimento vocacional e preparação, vida, ministério, espiritualidade e formação permanente) que hoje exige um discernimento do caminho percorrido até agora, para chegar a uma clarificação global, indispensável para um novo impulso deste grau da Ordem sacra, de acordo com os desejos e as intenções do Concílio Vaticano II.

As Congregações para a Educação Católica e para o Clero, depois de terem publicado respectivamente a Ratio Fundamentalis institutionis sacerdotalis para a formação ao sacerdócio e o Directório da vida e ministério dos Presbíteros, sentiram a necessidade de reservar atenções especiais à temática do diaconado permanente, mesmo para completar a tratação do que diz respeito aos dois primeiros graus da Ordem sagrada, objecto das suas competências.

A Ratio fundamentalis institutionis diaconorum permanentium, preparada pela Congregação para a Educação Católica, pretende não só apresentar alguns princípios de orientação acerca da formação dos diáconos permanentes, mas também fornecer algumas directrizes que devem ser tidas em conta pelas Conferências Episcopais na elaboração das suas « Rationes » nacionais. A Congregação julgou conveniente oferecer aos Episcopados este subsídio, análogo à Ratio fundamentalis institutionis sacerdotalis, para os ajudar a cumprir de modo adequado as prescrições do cân. 236 do CIC, a fim de garantir à Igreja a unidade, a seriedade e a plenitude da formação dos diáconos permanentes.

No que diz respeito ao Directório do ministério e vida dos diáconos permanentes, este tem valor não só exortativo mas, como o anterior para os presbíteros, reveste também caracter jurídico vinculante quando as suas normas « recordam iguais normas disciplinares do Código de Direito Canónico » ou « determinam os modos de execução das leis universais da Igreja, explicitam as suas razões doutrinais e inculcam ou solicitam a sua fiel observância ».(1) Nestes casos, ele deve ser considerado como Decreto formal geral executório (cfr. cân. 32).

Leia aqui o documento.

Os diáconos permanentes da Diocese.

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