DOM JOSÉ, POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA,
BISPO DE SANTARÉM
Aos que este Decreto virem Saúde, Paz e Bênção
Tendo o Nosso Antecessor D. António Francisco Marques, por Decreto Episcopal de 05 de abril de 1997, elevado a Igreja de Santo Estêvão, na cidade de Santarém, a Santuário do Santíssimo Milagre de Santarém;
Sendo oportuno que os Santuários tenham estatutos aprovados, conforme o disposto no cân. 1232, os quais se devem reger nos termos do cân. 94 do Código de Direito Canónico;
Tendo ainda presente o disposto nos nn.os 261 a 278 do Diretório sobre a piedade popular e litúrgica – princípios e orientações, aprovado por Decreto de 17 de dezembro de 2001 da Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, sobre os Santuários e a sua função espiritual, cultual e litúrgica;
HAVEMOS POR BEM:
1. Aprovar os presentes Estatutos do Santuário do Santíssimo Milagre de Santarém, na cidade de Santarém, que constam de 14 (catorze) artigos em 5 (cinco) folhas, rubricadas pelo Bispo Diocesano sob o selo em uso na Diocese, anexas ao presente Decreto.
2. Revogar quaisquer disposições anteriores que contrariem o teor dos presentes Estatutos.
3. Este Nosso Decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua assinatura.
Feito em triplicado, sendo todos os exemplares autênticos efazendo fé, ficando um no arquivo da Cúria Diocesana, outro para a Autoridade Civil competente e outro para o Cartório do Santuário do Santíssimo Milagre de Santarém.
Registe-se e publique-se.
Santarém e Casa Episcopal, aos 31 dias do mês de outubro de 2024.
+ José Traquina, Bispo de Santarém Padre Cláudio Jorge Nunes Rodrigues, Chanceler
ESTATUTOS DO SANTÍSSIMO MILAGRE DE SANTARÉM
Preâmbulo
Por decreto do 1.º Bispo de Santarém, D. António Francisco Marques, em 05 de abril de 1997, na comemoração dos 750 anos do acontecimento do Santíssimo Milagre, a Igreja de Santo Estevão da cidade de Santarém, Portugal, conhecida por Igreja do Santíssimo Milagre e lugar de peregrinação de muitos fiéis, foi elevada a Santuário do Santíssimo Milagre de Santarém.
No dizer de D. Manuel Pelino Domingues, Bispo emérito de Santarém: “O Santuário do Santíssimo Milagre de Santarém guarda a memória de um acontecimento prodigioso que confirma a presença real de Jesus na Eucaristia. Situa-se este milagre no século XIII. No século XIII, face a algumas interpretações menos ortodoxas, assistimos a um movimento de glorificação da Eucaristia que alcança a sua expressão mais relevante na festa do “Corpo de Deus” e na procissão do Santíssimo Sacramento. É para este contexto histórico que o Santíssimo Milagre de Santarém nos remete. A memória do Santíssimo Milagre tem enriquecido a Igreja e a cidade de Santarém no aspeto religioso e cultural. É uma memória sempre viva que atrai todos os anos, ao longo de séculos, milhares de peregrinos” (in O “Santíssimo Milagre” de Santarém, Santuário – Santarém, 2008, pp. 9-11).
A Real Irmandade do Santíssimo Milagre de Santarém tem zelado e cuidado do Santuário, no entanto urge dar ao Santuário do Santíssimo Milagre estatutos, aprovados pelo Bispo de Santarém, que determinem “principalmente o fim, a autoridade do reitor, a propriedade e a administração dos bens” (cân. 1232 §2), para que possa ser considerado santuário diocesano.
CAPÍTULO I
(Origem e natureza)
Artigo primeiro
(Origem, Sede e Propriedade)
1. O Santuário do Santíssimo Milagre de Santarém tem a sua origem na Igreja de Santo Estevão de Santarém, Portugal, onde no século XIII ocorreu o Santíssimo Milagre de Santarém.
2. O Santuário do Santíssimo Milagre, adiante designado por Santuário, tem a sua sede no próprio edifício do Santuário, sito na Rua Miguel Bombarda, s/n, Santarém, União das Freguesias da Cidade de Santarém, concelho de Santarém, tendo como morada para correspondência: Escadinhas do Milagre, n.º 6, 2000 – 069 SANTARÉM, PORTUGAL.
3. O Santuário é Monumento Nacional, Decreto n.º 3 027, DG, 1.ª série, n.º 38 de 14 março 1917, com afetação permanente ao serviço da Igreja, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da Concordata celebrada entre a Santa Sé e aRepública Portuguesa em 18 de maio de 2004.
Artigo segundo
(Fins Principais)
1. O Santuário do Santíssimo Milagre de Santarém é um Santuário Diocesano, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica canónica e civil.
2. O Santuário do Santíssimo Milagre é um local de oração e peregrinação, intimamente ligado à devoção eucarística e local de guarda da relíquia do Santíssimo Milagre.
3. A principal missão do Santuário é acolher os peregrinos e promover, intensificar e aprofundar a vida eucarística, proporcionando tempos de escuta da Palavra de Deus e de celebração dos Sacramentos, sobretudo a Reconciliação eEucaristia.
4. É também missão do Santuário promover a santificação no mundo, procurando que a celebração da Eucaristia seja o centro e o ponto culminante de toda a vida dos fiéis que ali acorrem.
Artigo terceiro
(Fins Secundários)
O Santuário pode, ainda, prosseguir, de modo secundário ou instrumental, outras atividades, a título gratuito ou geradoras de fundos, para garantir a sua sustentabilidade económico-financeira, por si ou em parceria, desde que permitidas por lei, tenham voto favorável do Conselho para os Assuntos Económicos e Patrimoniais do Santuário e sejam devidamente autorizadas pelo Ordinário diocesano.
CAPÍTULO II
(Entidades que exercem jurisdição sobre o Santuário)
Artigo quarto
(Legislação aplicável)
O Santuário rege-se pelo Código de Direito Canónico e demais legislação universal aplicável; pelos presentes Estatutos aprovados pelo Bispo de Santarém e pela legislação da Diocese de Santarém.
Artigo quinto
(Bispo de Santarém)
1. No âmbito da sua competência, cabe ao Bispo de Santarém aprovar os Estatutos do Santuário do Santíssimo Milagre bem como as suas alterações.
2. O Bispo de Santarém nomeia livremente o Reitor do Santuário, que em relação à celebração dos sacramentos terá jurisdição equivalente à de pároco.
3. O Ordinário de lugar será informado, anualmente, pelo Reitor do Santuário, sobre a vida e o estado geral do Santuário.
4. O Santuário deve ser um polo de irradiação de fé e espiritualidade, em harmonia com as orientações pastorais da Diocese.
5. Compete também ao Bispo de Santarém:
a) Decidir das competências canónicas do Reitor em relação aos peregrinos e à celebração de contratos com outras Instituições;
b) Vigiar pela administração correta dos bens temporais do Santuário;
c) Nomear o Conselho para os Assuntos Económicos e Patrimoniais.
Artigo sexto
(Registos de sacramentos e sacramentais)
O Santuário terá livros próprios para os registos dos sacramentos e sacramentais que nele se realizarem.
CAPÍTULO III
(Órgãos de Gestão)
Artigo sétimo
(Órgãos do Santuário)
São órgãos do Santuário: o Reitor, o Conselho Pastoral e o Conselho para os Assuntos Económicos e Patrimoniais.
Artigo oitavo
(O Reitor)
Compete ao Reitor do Santuário:
a) Presidir a toda a vida do Santuário, garantir a sua abertura e coordenação com a Diocese e decidir da orgânica do Santuário;
b) Fomentar as relações do Santuário com outros Santuários;
c) Exercer a jurisdição própria, nos termos em que lhe for conferida pelo Bispo da Diocese;
d) Solicitar a colaboração da Real Irmandade do Santíssimo Milagre nas atividades inerentes à missão do Santuário;
e) Preservar o acervo documental do Santuário e promover o seu conhecimento e divulgação, através de estudos apropriados, estabelecendo com outras entidades os acordos de cooperação que achar convenientes, nos termos destes estatutos e das normas diocesanas;
f) Promover, com solicitude de caridade pastoral, o adequado acolhimento aos peregrinos, de modo que a sua peregrinação seja um momento forte de adoração e renovação espiritual;
g) Estabelecer os contactos necessários com as autoridades civis, em ordem a preservar a dignidade do Santuário;
h) Velar pela qualidade de toda a atividade do Santuário e cuidando da adequada formação de todos os agentes de pastoral ao serviço do Santuário;
i) Discernir, em diálogo com o Bispo da Diocese, a forma adequada de receber grupos de peregrinos de outras confissões cristãs ou mesmo de outras religiões.
Artigo nono
(A gestão económico-financeira)
1. Dada a natureza e origem dos fundos do Santuário, são seus fins:
a) o funcionamento ordinário de todos os serviços do Santuário;
b) o acolhimento aos peregrinos, incluindo as infraestruturas consideradas necessárias;
c) o apoio à formação sacerdotal na Diocese de Santarém;
d) a partilha para obras de caridade.
2. A gestão económico-financeira deve respeitar as normas de Administração de Bens da Diocese de Santarém e as finalidades específicas do Santuário.
3. A responsabilidade da gestão pertence ao Reitor, com a colaboração do Conselho para os Assuntos Económicos e Patrimoniais.
Artigo décimo
(Conselho Pastoral)
1. O Conselho Pastoral é constituído pelo Reitor, que lhe preside, 3 representantes da Real Irmandade do Santíssimo Milagre, 2 irmãs Servas de Nossa Senhora de Fátima, um colaborador do Santuário e 2 leigos escolhidos pelo Reitor.
2. Compete ao Conselho Pastoral colaborar na elaboração do programa pastoral do Santuário, bem como pronunciar-se sobre a vida no Santuário e cuidar para que este atinja os seus fins e cumpra a missão que lhe está confiada.
Artigo décimo primeiro
(Conselho para os Assuntos Económicos e Patrimoniais)
1. Para auxiliar o Reitor no cuidado pastoral e na administração dos bens institui-se o Conselho para os Assuntos Económicos e Patrimoniais do Santuário do Santíssimo Milagre, o qual se rege pelas normas dos Conselhos Paroquiais para os Assuntos Económicos e Patrimoniais, e pelos presentes Estatutos.
2. São membros do Conselho para os Assuntos Económicos e Patrimoniais do Santuário: o Reitor, que lhe preside; o Juiz da mesa da Real Irmandade do Santíssimo Milagre e três pessoas idóneas com domicílio na Diocese de Santarém.
3. A lista dos membros é apresentada pelo Reitor ao Ordinário diocesano, que procederá à devida nomeação.
4. A duração do mandato do Conselho é de quatro anos, renováveis sob proposta do Reitor.
5. Compete ao “Conselho para os Assuntos Económicos e Patrimoniais”:
a) Colaborar com o Reitor do Santuário em tudo o que possa contribuir para a vida e funcionamento do Santuário;
b) Auxiliar na administração, de acordo com as normas do direito, os bens patrimoniais móveis e imóveis do Santuário do Milagre;
c) Zelar pela manutenção e beneficiação do Santuário e do seu património litúrgico e cultural;
d) Elaborar anualmente os Orçamentos e Relatórios de Contas;
e) Garantir que sejam respeitados os fins específicos dos fundos do Santuário;
f) Propor medidas de política financeira na gestão dos fundos do Santuário;
g) Emitir parecer sobre eventuais alterações dos Estatutos;
h) Assegurar a localização da sede da Real Irmandade do Santíssimo Milagre.
CAPÍTULO IV
(O acolhimento de peregrinos e do turismo religioso)
Artigo décimo segundo
(O acolhimento)
No acolhimento que proporciona a quantos o procuram, o Santuário deve seguir as orientações litúrgicas e outras do Concílio Vaticano II, baseado na sua condição de Santuário católico e no respeito pelas normas diocesanas.
Artigo décimo terceiro
(Os turistas)
1. No acolhimento o Santuário deve reger-se pelas orientações emanadas da Sé Apostólica e da Conferência Episcopal Portuguesa.
2. O Santuário deve acolher todas as pessoas, mas distinguir, com discernimento, os peregrinos que vêm com espírito de peregrinação, daquelas pessoas que se apresentam por motivação cultural como turistas.
3. Aos que se apresentam por motivação cultural, far-se-á o atendimento devido, assegurando-se o respeito pelo espaço de oração e dando-se as explicações no sentido de corresponder à sua procura ou especial interesse ou curiosidade pela história do Santuário.
CAPÍTULO V
(Disposições finais)
Artigo décimo quarto
(Vigência destes Estatutos)
1. Os Estatutos do Santuário do Santíssimo Milagre são aprovados por tempo indeterminado.
2. Qualquer omissão ou lacuna que se veja a verificar nos presentes estatutos serão supridas, pelas normas canónicas diocesanas, pelo Direito Canónico ou pelo Bispo diocesano.
3. Todas as alterações aos presentes Estatutos serão aprovadas pelo Bispo de Santarém.
4. Os presentes Estatutos entrarão em vigor à data da aprovação pelo Bispo de Santarém.