DECRETO E ESTATUTOS MODELO

DO CONSELHO PASTORAL PAROQUIAL

A Celebração do Cinquentenário da criação da Diocese ajudou-nos a reforçar a consciência da responsabilidade de sermos uma Diocese, “uma Igreja particular vocacionada a ser fiel a Jesus Cristo e a manter acesa a esperança do Evangelho”.

A diocese é uma porção do Povo de Deus confiada a um Bispo para a apascentar, com a cooperação do presbitério, de forma que, unida ao seu pastor e por ele congregada no Espírito Santo, pelo Evangelho e pela Eucaristia, constitua uma Igreja particular, em que esteja verdadeiramente presente e operante a Igreja una, santa, católica e apostólica de Cristo. Nela, as paróquias realizam a eclesialidade e concretizam-na nas comunidades paroquiais, formadas por todo o povo santo de Deus, com a sua diversidade de serviços, carismas e ministérios, animadas pelos presbíteros, diáconos e fiéis cooperadores e em comunhão com o Bispo.

O Conselho Pastoral tem um profundo sentido teológico, inscreve-se na realidade constitutiva da Igreja, ou seja, no ser «Corpo de Cristo», que gera uma «espiritualidade de comunhão» para a missão. Na comunidade cristã a diversidade de carismas e ministérios nascem da incorporação em Cristo e do dom do Espírito. Em virtude do sacerdócio comum, cada fiel é estabelecido para edificação de todo o Corpo. Assim, o Povo de Deus, na recíproca corresponsabilidade dos seus membros participa na missão da Igreja, ou seja, discerne os sinais da presença de Deus na história e torna-se testemunha do seu Reino. O caminho sinodal da Igreja leva-nos a descobrir que a diversidade de vocações, carismas e ministérios tem a sua raiz no batismo: todos fomos batizados no mesmo espírito para formar um único corpo (1Cor 12,13). Não há nada mais elevado do que esta dignidade.

A sinodalidade é o caminho que Deus espera da Igreja do terceiro milénio, caminho de renovação espiritual e de reforma estrutural para tornar a Igreja mais participativa e missionária. O Conselho PastoralParoquial torna-se um organismo para a colaboração dos fiéis na vida e missão da Igreja.

Assim, é necessário que tanto os párocos como todos os demais fiéis assumam a utilidade, natureza e tarefas do Conselho Pastoral Paroquial. Era isso que desejava São João Paulo II em Christifideles laici quando encorajava uma valorização mais convicta, ampla e decidida dos Conselhos pastorais paroquiais. É também o que desejava o Papa Francisco quando disse: Como são necessários os Conselhos pastorais! Um Bispo não pode governar uma diocese sem os Conselhos pastorais. Um pároco não pode governar uma paróquia sem os Conselhos pastorais. Isto é fundamental!”.

O Conselho Pastoral Paroquial deve estar ao serviço da unidade Pastoral que o Bispo é chamado a construir com a colaboração dos diversos órgãos de governo e de consulta da diocese, na qual as paróquias se integram.

O Conselho Pastoral Paroquial pode ser assumido em dimensão alargada a outras paróquias quando o párocoé o mesmo. Nesta situação, o Conselho Pastoral deverá designar-se: “Conselho Pastoral interparoquial”. É a realidade Pastoral e o respetivo pároco que definem a abrangência do organismo. O Conselho PastoralParoquial exerce a sua função em comunhão e ajuda mútua com as outras paróquias da diocese.

Assim, acolhendo o pedido do Conselho presbiteral e do Conselho Pastoral Diocesano e a proposta da Igreja universal de promover uma renovação sinodal missionária na Diocese,

DECRETAMOS

A constituição do Conselho Pastoral Paroquial, onde ainda não existir, ou do Conselho PastoralInterparoquial, abrangendo as paróquias confiadas ao mesmo pároco, de modo que em todas as paróquias da Diocese seja implementado este órgão de escuta, participação e discernimento, em fidelidade ao Espírito Santo.

Em ordem a promover a comunhão e a coerência legislativa na constituição dos diversos Conselhos Pastorais Paroquiais da Diocese, apresenta-se osEstatutos-Modelo que seguem como anexo único do presente Decreto, dele fazendo parte integrante.

Uma vez constituídos e assumidos os Estatutos o Pároco deve solicitar ao Bispo diocesano a sua aprovação. Após a composição do respetivo ConselhoPastoral Paroquial o Pároco solicita a sua homologação ao Ordinário diocesano.

ESTATUTOS MODELO DO CONSELHO PASTORAL PAROQUIAL

Natureza

Art. 1º O Conselho Pastoral Paroquial é um órgão colegial permanente, de caráter consultivo que, representando toda a comunidade Paroquial, promove, potencia e dinamiza a missão e as tarefas pastorais da mesma, em comunhão com a Igreja diocesana.Tratando-se de um Conselho interparoquial será constituído com representantes de todas as paróquias abrangidas.

Competências

Art. 2º São competências próprias do Conselho PastoralParoquial:

a) Eleger o secretário do Conselho.
b) Aconselhar o pároco na designação do coordenador do Conselho pastoral.
c) Conhecer e analisar, de forma permanente, as realidades a evangelizar não se centrando naorganização eclesial, mas tendo em vista o sonho missionário de chegar a todos.
d) Definir objetivos concretos e avaliar a sua verificação prática. Para isso, elaborará o planoPastoral de acordo com as suas possibilidades, projetando-o anualmente e revendo-o à luz das diretrizes diocesanas.
e) Promover, consolidar e fortalecer a comunidade Paroquial, as comunidades eclesiais, os grupos apostólicos, o cuidado aos necessitados e a colaboração com outras presenças eclesiais dentro do território paroquia.
f) Coordenar as diversas ações pastorais que ocorrem na paróquia, respeitando o seu objetivo de servir à comunhão e ao bem da ação pastoral conjunta.
g) Propor a criação de comissões de estudo e acompanhamento dos temas mais importantes da vida paroquial.
h) Preparar a visita Pastoral do bispo e dar seguimento às indicações posteriores à mesma.
i) Promover e cuidar da formação doutrinal, espiritual e pastoral de toda a comunidade cristã, e especificamente dos diversos agentes de pastoralda paróquia, em coordenação com as propostas diocesanas.
j) Redigir e propor um regulamento de funcionamento interno, se necessário, apresentando-o ao ordinário diocesano para aprovação.
k) Colaborar na elaboração de um relatório a informar ao Bispo diocesano sobre a situação da paróquia no momento de nomear um novo pároco ou um administrador paroquial.
l) Ser consultado e expressar a sua opinião sobre os candidatos, a missões de particular responsabilidade na Paróquia e instituições paroquiais e diocesanas
m) Escolher os representantes da paróquia no Conselho Pastoral Diocesano, se lhe for solicitado.
n) Ser meio de ligação e de comunicação com os outros Conselhos e organismos pastorais vicariais ou diocesanos.

Missão

Art.3º, O Conselho Pastoral Paroquial para cumprir a sua missão deve:

a) Procurar que a paróquia se empenhe na sua missão fundamental: servir a salvação de Deus em Jesus Cristo, que a Igreja oferece a todos, de modo singular na evangelização, celebração dos sacramentos e na atenção à missão da Igreja, especialmente para com os mais pobres e necessitados.
b) Propor, promover e coordenar as atividades pastorais que entendam ser necessárias ou convenientes, em articulação com as outras paróquias da Vigararia e atendendo às disposições dos diversos organismos diocesanos.
c) Refletir e discernir sobre a situação do território em que se encontra a paróquia, com o objetivo de avaliar a necessidade de eventuais ações evangelizadoras e de serviço às necessidades que se apresentarem a cada momento.
d) Estudar os assuntos pastorais que lhe forem confiados pelo bispo ou pelos órgãos diocesanos.

Composição

Art. 4º O Conselho Pastoral Paroquial será composto por membros natos, eleitos e nomeados. Devem ser leigos participantes na liturgia, na catequese, na evangelização, na formação, na caridade e noutras ações evangelizadoras. Cuide-se e aprofunde-se, portanto, para que este serviço seja acolhido a partir da chave batismal e vocacional daqueles que, a partir da vida consagrada e do laicado, são chamados pelo Senhor para este ministério concreto dentro da sua comunidade.

a) São membros natos: o pároco, os vigários paroquiais, os diáconos que colaboram na paróquia com nomeação e os leigos formalmente instituídos nos ministérios estáveis de leitor, acólito e catequista.
b) São membros eleitos: os representantes das principais áreas pastorais da paróquia (evangelização, liturgia e caridade), do Conselhopara os Assuntos Económicos e Patrimoniais e outros grupos paroquiais, comunidades de vida consagrada ou sociedades de vida apostólica inseridas ativamente na paróquia, associações e movimentos apostólicos e outras instituições de especial importância para a comunidade paroquial, designados livremente pelos próprios.
c) São também membros eleitos os representantes dos lugares de culto existentes na Paróquia, onde acontece celebração da eucaristia dominical.
d) São membros designados: aqueles que o pároco escolher livremente ou para cobrir uma necessidade concreta, não podendo ser em número superior a um quarto do total.

Art. 5º A designação dos membros do Conselho Pastoral Paroquial deve recair sobre fiéis cristãos que tenham recebido os sacramentos da iniciação cristã; sejam adultos na fé; estejam em comunhão com a Igreja Católica; se destaquem pela sua maturidade pessoal e pelo seu espírito de serviço; sejam abertos ao diálogo, criativos e sensíveis às mudanças necessárias; tenham experiência de vida Paroquial ; e participem ativamente na vida pastoral da paróquia.

§ Único: se se verificar na paróquia um número significativo de imigrantes é necessário cuidar de sua participação nos Conselhos pastorais, de acordo com os procedimentos ordinários.

Art. 6º   Os membros do Conselho Pastoral Paroquial são nomeados por um período de quatro anos. Ao final do quadriénio poderá ocorrer a substituição de alguns membros do Conselho, procurando garantir a continuidade e a renovação progressiva da composição do Conselho.

Art.º 7º O mandato dos membros, em princípio coincidirá com o quadriénio do Conselho Pastoral Paroquial, podendo haver situações de cessação especiais:

a) Membros natos: cessarão quando deixarem o cargo que lhes confere o direito de fazer parte do Conselho.
b) Membros eleitos ou nomeados: cessarão no decurso do prazo estabelecido; quando terminar o motivo pelo qual foram eleitos ou designados; por demissão voluntária, aceite pelo presidente, por repetição de faltas injustificadas ou outros motivos graves, após diálogo com o interessado.
c) Com a mudança de pároco, não cessa o mandato do Conselho Pastoral Paroquial, podendo o novo pároco promover alguma alteração dos representantes por ele escolhidos.  

Presidência

Art. 7º A presidência do Conselho Pastoral Paroquial corresponde, por direito próprio, ao pároco, a quem compete convocá-lo, propor as questões a serem tratadas e aceitar as propostas de outros membros do Conselho.

Funcionamento

Art. 8º. O Conselho Pastoral Paroquial pode funcionar em plenário ou em comissão permanente.  

a) O plenário é composto por todos os membros do Conselho; reunirá ordinariamente duas vezes no ano. Reunirá extraordinariamente, quando o pároco o considerar conveniente ou quando pelo menos metade dos membros do Conselho ou da comissão permanente o solicitarem ao pároco.
b) Quando o plenário for numeroso, pode constituir-se a comissão permanente composta por um número de membros do Conselho não inferior a três nem superior a nove, eleitos pelo plenário. Será presidida pelo pároco e reunir-se-á com periodicidade suficiente para preparar a agenda da assembleia plenária e acompanhar as decisões tomadas na mesma; e sempre que o pároco o considere conveniente ou seja solicitado pela maioria dos seus membros.

 Art. 9º A convocação da assembleia plenária e da comissão permanente será feita pelo pároco, a quem cabe fixar a agenda e o modo de agir em cada sessão, consultando o seu delegado e o secretário; aconvocação deve ser comunicada pelo secretário com a devida antecedência e será acompanhada da ordem dos trabalhos e da ata da sessão anterior, bem como das informações necessárias sobre os assuntos a tratar.

Art. 10º O pároco, após ouvir o Conselho, designará um coordenador do Conselho Pastoral para que, como leigo, anime o funcionamento do Conselho, participe na coordenação da Pastoral Paroquial e atue como legado perante os órgãos diocesanos de pastoral.

Art. 11º O próprio Conselho, a pedido do pároco, pode propor outro membro do mesmo que, em caso de dificuldade ou impossibilidade, possa substituir ou acompanhar o coordenador.

Art. 12º Ambos assumem a função de trabalhar com o pároco e os sacerdotes no funcionamento do Conselho, estando especialmente atentos à vida laical da paróquia. Devem contribuir, a partir da sua própria vocação, nas decisões e no planeamento pastoral, atentos à sensibilidade da comunidade. Da mesma forma, cuidarão da relação com os restantes Conselhos pastorais paroquiais da Vigararia,coordenarão as agendas, impulsionando as ações com a vida diocesana e colaborarão na distribuição das comunicações e dos materiais de apoio.

Art. 13º Ao secretário compete: receber sugestões e temas a serem tratados pelo Conselho; preparar, juntamente com o pároco e o coordenador do Conselho, a ordem de trabalhos das reuniões plenárias e da comissão permanente, bem como enviar as convocatórias, redigir as atas, comunicar as decisões, canalizar as informações necessárias e arquivar a documentação referente ao Conselho Pastoral Paroquial. Este elaborará uma ata de cada reunião que será arquivada em cada paróquia e será assinada pelo pároco e por ele próprio.

O presente Decreto entrará em vigor na data sua publicação.

Dado em Santarém e Casa Episcopal aos vinte e cinco dias do mês de março, Solenidade da Anunciação do Senhor.

+ José Traquina, Bispo de Santarém

O Chanceler da Cúria diocesana

Padre Miguel Ângelo Henriques Ferreira

 

Praça Sá da Bandeira – Edif. do Seminário; 2000 – 135 SANTARÉM; tel.: +351 243304060; e-mail: diocstr@sapo.pt

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